Direito de Família na Mídia
Conflito familiar por culpa recíproca dos envolvidos não enseja dano moral às partes
02/05/2005 Fonte: TJRS em 29/04/05Autores de ação de indenização por dano moral que trocaram ofensas e agressões físicas recíprocas não têm direito à reparação pretendida. A situação de beligerância existente no seio da família não permite a configuração do dever de compensação indenizatória, quando ambas as partes concorreram de igual forma para o desencadeamento dos fatos discutidos na demanda processual (confira o caso abaixo). Com a decisão unânime, a 9ª Câmara Cível do TJRS negou provimento às apelações impetradas pelos dois contra sentença que julgou improcedente os pleitos.
Os conflitos entre M.R.M. e V.S. começaram no ano de 2001 quando o casamento dele com a filha da autora enfrentou forte crise e culminou na separação do casal, que teve uma filha. No processo de separação litigiosa, ao pai foi garantido o direito de visitar regularmente a menor. Entretanto, a visitação ocorria na casa da ex-sogra, M.R.M., e em diversas oportunidades ela e V.S. agrediram-se verbalmente. A situação atingiu seu apogeu no dia 20/03/02 quando passaram a atacar-se fisicamente. A violência foi gravada porque a ex-sogra mandara instalar câmara de vídeo na sala onde o pai sempre se encontrava com a criança.
A Desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira, relatora dos recursos, salientou ser necessário defender os interesses da criança, questionando se alguém pensou efetivamente na menor antes de dar início ao tumulto mostrado em gravação de fita de vídeo e nas peças do processo. “Se o que vincula seus conflitos efetivamente disser com o bem-estar da menina, então, além de considerar que as partes não agiram corretamente, também entendo que nenhuma delas tem razão.”
Na avaliação da magistrada, trata-se de um conflito familiar que vem se estendendo ao longo dos anos e que culminou numa sucessão de embates dramáticos, desgastantes e que notadamente deveriam ter sido objeto de outro tipo de solução e enfrentamento que não a via judicial.
Para a relatora, não convencem os argumentos que defendem a existência de dor moral e vexatória como pressupostos fáticos das pretensões indenizatórias de ambas as partes. “É que ressoa claro dos autos que para instauração deste drama todo as duas partes contribuíram com forças e participações iguais, não sendo possível estabelecer qual delas agiu com culpa mais grave.”
Ponderou, também, estarem as partes brigando para atingir um status jurídico, no sentido de posição jurídica, figura do vencedor, “que não lhes trará nenhum ganho real, especialmente se contraposto com todas as perdas que já vivenciaram”. A conquista do status jurídico, reforçou, “nenhuma relação guarda com os interesses da criança”.
Por fim, afirmou a Desembargador Íris Helena, “reconhecer a procedência de um dos pedidos implicaria apenas acirrar a violência e a discórdia entre as partes porque conferiria à parte vitoriosa o ‘o poder da razão” e o status de vencedora”. Uma delas, continuou, teria sua versão dos fatos judicialmente legitimada e, portanto, essa parte ganharia muita força no âmbito familiar. “Porém, enfatizo, na situação dos autos, nenhuma das partes está com a razão.”
Votaram de acordo a relatora os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Marilene Bonzanini Bernardi. O julgamento ocorreu nesta quarta-feira (27/4).